MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:10798/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014.
3. Responsável(eis):WALDSON PEREIRA SALAZAR - CPF: 79488625104
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

7. PARECER Nº 2280/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Waldson Pereira Salazar, Vereador Municipal de Palmas-TO à época, em face do Acórdão nº 367/2019 - TCE/TO - 1ª Câmara, Processo nº 2223/2015, o qual julgou irregulares as contas de ordenador despesas da Câmara Municipal de Palmas-TO, referente ao exercício financeiro de 2014, bem como imputou débito no valor de R$ 10.425,21 e aplicou multa ao responsável. 

Após todo o trâmite processual nos autos deste Recurso Ordinário, qual seja: constatação da tempestividade recursal, sorteio do relator, análise técnica do recurso e os pareceres conclusivos do COREA e deste Ministério Público de Contas, constatou-se a necessidade de juntada aos autos dos recursos interpostos pelos demais responsáveis pela Câmara Municipal de Palmas, devido a conexão das peças recursais, visto que todos versam sobre Recursos Ordinários em face do Acórdão nº 367/19 - 1ª Câmara.

O Despacho nº 714/19 exarado pelo Gabinete da presidência (ev. 3) destacou a ausência nos autos do instrumento de mandato para legitimar o exercício de defesa pelo advogado Demóstenes Portela Cruz – OAB/TO nº 7801.

Por meio do Despacho nº 51/19 da Coordenadoria de Recursos (ev. 5), opinou-se pela intimação do recorrente para sanear a falta de representação processual.

Conforme observa-se nos Eventos (9, 14, 15 e 20 do Processo nº 10431/19), Termos de Apensamento nº 299/19; 316/19; 320/19; e 346/19, foi feito o apensamento dos Processos 10694/19, 10788/19, 10798/2019, 10803/19, 10841/19, 10472/19, 11084/19 e 11489/19, ao Processo nº 10431/19, em razão da conexão.

Cumprida a diligência atinente à ausência de representação processual do recorrente, juntou-se o instrumento de mandato e documentos complementares, nos termos da Alegação de Defesa ou Razões de justificativa 1910065/20 (ev. 25 do Processo nº 10431/19)

Processo redistribuído no âmbito do MPC em razão do impedimento do Procurador Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, cf. Despacho nº 1154/21 (ev. 35, do Processo nº 10431/19).

Por fim, manifestação conclusiva da Coordenadoria de Recursos e o Corpo Especial de Auditores, cf. ev. 6 e 7, respectivamente.

É o relatório.

 

Prefacialmente, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Recurso Ordinário, fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO), também foram obedecidos, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.

A controvérsia cinge-se na pretensão de reforma do Acórdão nº 367/19– 1ª Câmara, para reverter a decisão que que julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Palmas/TO, relativo ao exercício de 2014, e imputou débito aos responsáveis, assim decidindo:

" 8.2 Imputar débito aos Srs. Emerson Gonçalves Coimbra, Hiram Melchiades T. Gomes, Joel Dias Borges, Joaquim Maia Leite Neto, José Hermes Rodrigues Damaso, representado nestes autos pela Sraª Rosilene Alves Damaso, Lúcio Campelo da Silva, Valdemar Rodrigues Lima Junior e Waldson Pereira Salazar, com fundamento no artigo 85, III76, “c” e “d” da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, inciso III e IV do Regimento Interno, nos valores a seguir mencionados, os quais totalizam o montante de R$ 40.901,52 (quarenta mil, novecentos e um reais e cinquenta e dois centavos) em razão da não apresentação de documentos comprobatórios da utilização dos recursos recebidos a título de Cota de Atividade Parlamentar no exercício de 2014, conforme consolidado no item 9.55 do voto.

 

Vereador 

Item do relatório

técnico (evento 187)

Valor pago

CODAP

(evento 49)

R$

Valor comprovado

(documentos/ contas)

(R$)

Diferença

(valor sem comprovação = débito)

(R$)

Lúcio Campelo da Silva

Parte III item 2 e itens 9.35 a

9.43 deste Voto

207.979,45

206.335,40

1.644,05

Waldson Pereira Salazar

Parte III item 7

207.210,47

196.785,26

10.425,21

Emerson Gonçalves Coimbra

Parte III item 9

208.034,89

205.534,89

2.500,00

José H. R. Damaso (Rosilene A. Damaso)

Parte III item 14

132.992,14

129.295,73

3.696,41

Valdemar Rodrigues L. Júnior

Parte III item 18 e voto

180.364,28

172.318,59

8.045,69

Hiram Melchiades T. Gomes

Parte III item 20

27.901,59

25.461,43

2.440,16

Joel Dias Borges

Itens 9.24 e 9.25 deste Voto

208.122,61

200.972,61

7.150,00

Joaquim Maia Leite Neto

Item 9.34

207.378,37

202.378,37

5.000,00

TOTAL

 

1.379.983,80

1.339.082,28

40.901,52

8.4 Aplicar aos Srs. Raimundo Rego de Negreiros, Emerson Gonçalves Coimbra, Hiram Melchiades T. Gomes, Joel Dias Borges, Joaquim Maia Leite Neto, Lúcio Campelo da Silva, Valdemar Rodrigues Lima Junior e Waldson Pereira Salazar, multa individualizada de 20% do valor do débito imputado nos itens II e III, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal. " (Grifo nosso)

Observa-se nos itens 8.2 e 8.4 do referido acórdão que os responsáveis pela Câmara municipal de Palmas foram condenados a pagar multa no valor de R$ 40.901,52 (quarenta mil, novecentos e um reais e cinquenta e dois centavos), em razão da não apresentação de documentos comprobatórios da utilização dos recursos recebidos a título de Cota de Atividade Parlamentar no exercício de 2014 e de multa individualizada de 20% do valor do débito.

Inconformados com a decisão, os responsáveis apresentaram seus respectivos recursos ordinários, Processos 10694/19, 10788/19, 10798/19, 10803/19, 10841/19, 10472/19, 11084/19 e 11489/19, todos apensados aos autos do Recurso 10431/19.

    O presente recurso Ordinário, interposto pelo senhor Waldson Pereira Salazar, busca a reforma do Acórdão nº 367/19 – 1ª Câmara, o qual imputou débito no valor de R$ 10.425,21 reais e aplicou multa de 20% referente ao aludido débito, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158, do Regimento Interno deste Tribunal, ao recorrente.

De acordo com a Coordenadoria de Recursos, o recorrente pleiteou o conhecimento e provimento do referido recurso, de modo que o acórdão fustigado seja reformado para excluir a imputação de débito e a multa impostas em seu desfavor.

Para tanto, sustenta, em suma síntese que não praticou abuso do poder político, gastos desnecessários, ilegais, infundados e tampouco ato de improbidade administrativa e que, anexa à irresignação, encontram-se os documentos comprobatórios da correta utilização da cota de despesa de atividade parlamentar de sua parte.

Oportuno registrar que juntamente com o instrumento de mandato o recorrente aviou documentos complementares, destacando as faturas telefônicas cuja ausência fundamentou a condenação do recorrente (ev. 25, do Processo nº 10431/19).

Atinente aos argumentos trazidos pelo recorrente em seu Recurso, a COREC, em sua Análise de Recurso nº 52/20 (ev. 6), concluiu por seu conhecimento e provimento:

(...) O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

A meu sentir, a irresignação merece acolhida.

Assim concluo porque o recorrente logrou comprovar, por meio das faturas telefônicas do ano de 2014 coligidas no evento 25 dos autos 10.431/2019, o montante pago de R$ 10.425,21 (dez mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) cuja ausência no processo de prestação de contas deu ensejo a sua condenação na espécie.

Portanto, sem maiores digressões e com esteio no princípio da verdade material, amplamente aceito por esta Corte de Contas, entendo que a documentação apresentada nesta sede recursal a partir do expediente pode ser excepcionalmente acatada em favor do suplicante.       

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser provido, tudo nos termos da fundamentação.

 

A Douta Auditoria, em seu Parecer 1192/20 (ev. 7), concluiu no mesmo sentido da Coordenadoria de Recursos:

“7.9. Considerando as alegações de defesa, e em concordância como a manifestação da Coordenadoria de Recursos (presente na Análise de Recurso nº 54/2020), verifica-se que os documentos apresentados foram pertinentes para sanear as inconsistências ora combatidas. Portanto, suficientes reformar a r. decisão recorrida.

7.10. Reitera-se que estão presentes elementos de convicção que possam motivar a formação de novo juízo de convencimento no sentido de elidir as inconsistências criteriosamente apuradas e claramente demonstradas na decisão recorrida, sendo possível o atendimento ao pedido do recorrente, no sentido de afastar a multa aplicada e o débito imputado.

7.11. Diante do exposto, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, conhecer do presente recurso por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando assim, os termos do Acordão nº 367/2019 – 1ª Câmara (exarado nos autos de nº 2223/2015), a fim de afastar a imputação de débito e aplicação de multa ao recorrente. ”

 

Assim, é de se concluir que os fundamentos e documentos esposados pelo Recorrente foram oportunos para combater as irregularidades e fundamentar a reforma da decisão recorrida, máxime pelos documentos carreados no ev. 25, do Processo nº 10431/19.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, alterando os termos do Acórdão TCE/TO nº 367/2019 - 1ª Câmara, julgadora nos autos do processo nº 2223/2015, a fim de excluir a imputação de débito e aplicação de multa ao recorrente.

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 24 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 24/09/2021 às 11:49:26
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